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Guia doInvestidor

Acesse aqui as informações que agilizam o seu dia a dia na apuração de resultados de suas operações em Bolsa de Valores.

Mercado Opções

Fato Gerador

Auferir ganho líquido na negociação da opção, (prêmio) ou no exercício da opção.

art. 60 da IN 1.585/2015

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto de renda é o ganho líquido auferido nas seguintes hipóteses:

1 . Na negociação da opção

Pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série. (art. 60, I, da IN 1.585/2015).

2. Nas operações de exercício da opção

2.1 .Titular da opção de compra. art. 60, II, “a”, da IN 1.585/2015)

Pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio.

2.2. Lançador da opção de compra. (art. 60, II, “b”, da IN 1.585/2015)

Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício.

2.3. Titular de opção de venda (art. 60, II, “c”, da IN 1.585/2015)

Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio.

2.4. Lançador da opção de venda (art. 60, II, “d”, da IN 1.585/2015)

Pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

3. Observações

3.1. Não ocorrendo a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, no caso de titular de opção de compra e lançador da opção de venda, respectivamente. (art. 60, §1º, da IN 1.585/2015).

3.2. Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos. (art. 60, §2º, da IN 1.585/2015).

3.3. Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção. (art. 60, § 3º, da IN 1.585/2015)

art. 60 da IN 1.585/2015

Alíquota

15%.

art. 57 da IN 1.585/2015

Regime

Tributação definitiva.

art. 70, II, da IN 1.585/2015

Recolhimento

Apurado em períodos mensais e pago investidor, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (código DARF 6015).

art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015

Responsabilidade pelo Recolhimento

Do contribuinte.

art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015

Compensação de Perdas

Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

art. 64 da IN 1.585/2015

Isenção Não há.
Retenção (Antecipação do Imposto)

Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (I) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (II) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (III) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; (IV) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.


O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557).

art. 63, §7º e §8º da IN 1.585/2015




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