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Guia doInvestidor

Acesse aqui as informações que agilizam o seu dia a dia na apuração de resultados de suas operações em Bolsa de Valores.

Day Trade

Fato Gerador

Auferir rendimentos ou ganho líquido em operações de day trade.

Considera-se day-trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

art. 65, §1º, I da IN 1.585/2015

Base de Cálculo

É considerado rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.

art. 65, §1º, II, da IN 1.585/2015

Alíquota

Na Fonte : Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade.

Mensal: Os ganhos líquidos mensais auferidos em operações de day trade são tributados à alíquota de 20%.

art. 65, caput e §11, da IN 1.585/2015

Regime

Na Fonte: O valor do imposto de renda retido na fonte poderá ser:

Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.

Mensal: Os ganhos líquidos auferidos em operações day trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.

art. 65, §8º, §10º e §12º, da IN 1.585/2015

Retenção e Recolhimento

Retido na Fonte: quando da percepção dos rendimentos.

Recolhido: 3º dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção. (código DARF 8468).

Mensal: apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente. (código DARF 6015).

art. 65, §7º e §11º, I da IN 1.585/2015

Responsabilidade pelo Recolhimento

Retido na Fonte: O responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a instituição intermediadora da operação day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

Mensal: do contribuinte.

art. 65, § 5º, da IN 1.585/2015

Compensação de Perdas

Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda.

As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie, realizadas no mês, observando o dispositivo no § 11.

art. 65, §4º e §10º, da IN 1.585/2015

Isenção

Não há.

Observações

Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.

art. 65, §3º, da IN 1.585/2015




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