Acesse aqui as informações que agilizam o seu dia a dia na apuração de resultados de suas operações em Bolsa de Valores.
As informações abaixo levam em consideração investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realize operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
As regras descritas abaixo não se aplicam a investidor residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, os quais, em geral, estarão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Auferir rendimentos em aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
art. 85 da IN 1.585/2015
Obedece às regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado no caso de aplicação em fundos de investimento, quando a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate.
art. 86 da IN 1.585/2015
10%.
art. 89 da IN 1.585/2015
Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses rendimentos.
art. 100, caput da IN 1.585/2015
Nos casos de retenção na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos rendimentos. Nas hipóteses em que a responsabilidade é do contribuinte, o representante legal é encarregado do recolhimento.
art. 100, caput e § 4º, da IN 1.585/2015
Não há.