IRTrade

Guia doInvestidor

Acesse aqui as informações que agilizam o seu dia a dia na apuração de resultados de suas operações em Bolsa de Valores.

Mercado Termo

Fato Gerador

Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo.

art. 57 da IN 1.585/2015

Base de Cálculo

Comprador: pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido.

Vendedor descoberto: pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço de compra à vista do ativo para liquidação daquele contrato.

Vendedor coberto: pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo apurado na forma prevista no art.58 da IN 1.585/2015, exceto na hipótese de operação conjugada a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do artigo 47 da IN 1.585/2015.

art. 62 da IN 1.585/2015

Em qualquer hipótese, admite-se a dedução das despesas necessárias incorridas na realização das operações (§ 3º, art. 56, IN 1.585/2015).

Alíquota

15%.

art. 57 da IN 1.585/2015

Regime

Tributação definitiva.

art. 70, II, da IN 1.585/2015

Recolhimento

Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subsequente. (código DARF 6015).

art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015

Responsabilidade pelo Recolhimento

Do contribuinte.

art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015

Compensação de Perdas

Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

art. 64 da IN 1.585/2015

Isenção

Não há.

Retenção (Antecipação do Imposto)

Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% (I) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e (II) nos casos com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção.

O imposto retido na fonte poderá ser (I) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (II) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (III) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (IV) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

.

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557)

art. 63, §7º e §8º da IN 1.585/2015




Voltar