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Auferir rendimentos em operações de swap.
art. 50 IN 1.585/2015
Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato podendo ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
art. 50, §1º e §5º, da IN 1.585/2015
Aplicações até 180 dias: 22,5%;
Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
Aplicações acima de 720 dias: 15%.
art. 46 da IN 1.585/2015
Tributação definitiva.
art. 70, II, da IN 1.585/2015
O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão do contrato e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 5273).
art. 50, §2º e §9º, da IN 1.585/2015
Não é permitida a de compensação de perdas incorridas em operações de swap com os ganhos líquidos obtidos em outras operações de renda variável.
art. 50, § 3º, da IN 1.585/2015
Não há.