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Mercado SWAP

Fato Gerador

Auferir rendimentos em operações de swap.

art. 50 IN 1.585/2015

Base de Cálculo

Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato podendo ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.

art. 50, §1º e §5º, da IN 1.585/2015

Alíquota

Aplicações até 180 dias: 22,5%;

Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;

Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;

Aplicações acima de 720 dias: 15%.

art. 46 da IN 1.585/2015

Regime

Tributação definitiva.

art. 70, II, da IN 1.585/2015

Retenção e Recolhimento

O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão do contrato e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 5273).

art. 50, §2º e §9º, da IN 1.585/2015

Compensação de Perdas

Não é permitida a de compensação de perdas incorridas em operações de swap com os ganhos líquidos obtidos em outras operações de renda variável.

art. 50, § 3º, da IN 1.585/2015

Isenção

Não há.




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