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Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros.
art. 56 da IN 1.585/2015
Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição em cada mês, admitindo-se a dedução das despesas necessárias incorridas na realização das operações.
art. 61 da IN 1.585/2015
art. 56, § 3º, da IN 1.585/2015
15%.
art. 57 da IN 1.585/2015
Tributação definitiva.
art. 70, II, da IN 1.585/2015
Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subsequente. (código DARF 6015).
art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015
Do contribuinte.
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro ou a termo, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
art. 64 da IN 1.585/2015
Não há.
Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (I) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (II) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (III) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (IV) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557).
art. 63, §7º e §8º da IN 1.585/2015