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(cuja carteira seja composta por, no mínimo, 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários - art. 18, §2º, da IN 1.585/2015).
Auferir rendimentos no resgate de quotas.
art. 18 da IN 1.585/2015
Diferença positiva entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota, considerados pelo seu valor patrimonial.
art. 18, § 1º, da IN 1.585/2015
15%.
Tributação definitiva.
art. 70, II, da IN 1.585/2015
O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube na data do resgate das cotas, e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 6813).
art. 17, §2º e §4º, da IN 1.637/2016
As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
art. 15, IN 1.585/2015
Não há.
Serão equiparados às ações, para efeito da composição do limite de 67% em ações na carteira; I - no Brasil: os recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de investimento em ações, as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; II – no Exterior, os American Depositary Receipts (ADR), os Global Depositary Receipt (GDR), as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado, as cotas de fundos de investimento em ações.
Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o percentual de 67% (sessenta e sete por cento) a que se refere o § 2º do art. 18, aplicar-se-á o disposto nos arts. 6º e 9º, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, (I) a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do patrimônio liquido, (II) a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e (III) o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.
art. 18, § 3º, da IN 1.585/2015
art. 20 da IN 1.585/2015 e art. 20, I da IN 1.637/2016