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(cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio superior a 365 dias – art. 3º, §1º, I, IN 1.585/2015).
Rendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo no disposto no § 2º.
art. 9º, I, da IN 1.585/2015
Diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil do mês de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.
art. 9º da IN 1.585/2015
A - Semestralmente (maio e novembro): 15%.
B - No resgate será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
Aplicações até 180 dias: 22,5%;
Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
Aplicações acima de 720 dias: 15%.
art. 6º e art. 9º, § 2º, da IN 1.585/2015
Tributação definitiva.
art. 70, II, da IN 1.585/2015
O imposto será retido pelo administrador do fundo, na data do fato gerador, e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 6800).
art. 17 da IN 1.637/2016
As perdas apuradas nos resgates de cotas de fundos de investimentos poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
art. 15 da IN 1.585/2015
Não há.