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Guia doInvestidor

Acesse aqui as informações que agilizam o seu dia a dia na apuração de resultados de suas operações em Bolsa de Valores.

Fundos de Investimento
de Curto Prazo Abertos

(cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio igual ou inferior a 365 dias - art. 3º, § 1º, II, IN 1.585/2015).

Fato Gerador

Rendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.

art. 9 da IN 1.585/2015

Base de Cálculo

Diferença positiva entre o valor patrimonial da quota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.

art. 9 da IN 1.585/2015

Alíquota

A - Semestralmente (maio e novembro): 20%.


B - No resgate: será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:


Aplicações até 180 dias: 22,5%;

Aplicações acima de 180 dias: 20%;

art. 9, § 1º, I, da IN 1.585/2015

art. 8 da IN 1.585/2015

Regime

Tributação definitiva.

art. 70, II, da IN 1.585/2015

Retenção e Recolhimento

O imposto será retido pelo administrador do fundo, na data do fato gerador, e recolhido até o 3º dia útil da semana subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 6800).

art. 17, § 4º, da IN 1.585/2015

Compensação de Perdas

As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

art. 15 da IN 1.585/2015

Isenção

Não há.




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