IRTrade

Guia doInvestidor

Acesse aqui as informações que agilizam o seu dia a dia na apuração de resultados de suas operações em Bolsa de Valores.

Aplicações Financeiras em Títulos Públicos Federais e em Cotas
de Fundos de Investimento, em Empresas Emergentes e em Empresas de Participação

As informações abaixo levam em consideração investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realize operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

As regras descritas abaixo não se aplicam a investidor residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, os quais, em geral, estarão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.

Fato Gerador

Auferir rendimentos produzidos por títulos públicos, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.

art. 91 da IN 1.585/2015

Base de Cálculo

Os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

Alíquota

Zero por cento, observado o disposto no §6º do artigo 91 da IN 1.585/2015.

art. 91 da IN 1.585/2015

Observações

A alíquota zero do imposto de renda para títulos públicos federais aplica-se somente aos títulos adquiridos após 16/02/06 e não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.


Rendimentos auferidos nas aplicações em FIP, FIF FIP e FIEE, a que se refere o art. 32, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota 0 (zero).
Não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.


A referida alíquota zero não se aplica:


Aos fundos de que trata o caput que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 32 e os títulos públicos;


Aos residentes em país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.


À remuneração auferida nas operações de empréstimo que tenham por objeto títulos públicos mantidos em custódia nas entidades de liquidação e compensação de operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM, que será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa.

art. 91 ao art. 99 da IN 1.585/2015




Voltar